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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.708

Medidas protetivas de urgência: proibição de frequentar local de trabalho da ofendida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E INTEGRIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em habeas corpus, contra decisão monocrática que denegou a ordem, visando à revogação ou flexibilização de medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei nº 11.340/2006, especialmente a proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida, coincidente com o dos Agravantes. 2. Fato relevante. Registros de agressão física recente e ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com risco concreto de reiteração, inclusive pela proximidade entre pontos de trabalho (distância de cerca de vinte metros) em área de intensa circulação. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau manteve as medidas protetivas; Tribunal de origem confirmou a subsistência das medidas por serem necessárias e proporcionais; decisão agravada denegou o habeas corpus por inexistência de ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, c, da Lei nº 11.340/2006, diante da alegação de desnecessidade, desproporcionalidade e do direito ao trabalho dos Agravantes; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e satisfativa, visando resguardar a integridade física e psíquica da ofendida; em contexto de risco concreto, prevalecem os direitos à vida e à segurança da mulher sobre interesses contrapostos como o exercício da atividade laboral (Constituição Federal/1988, art. 5º, combinado com os arts. 6º e 170). 6. O histórico de agressão física recente e ameaças, somado à proximidade do local de trabalho e à alta beligerância, configura risco atual e iminente, legitimando a medida de proibição de frequentar determinados lugares (Lei nº 11.340/2006, art. 22, inciso III, c), como providência adequada, necessária e proporcional. 7. A alegação de provocação ou início do confronto pela vítima é irrelevante para a subsistência das medidas protetivas, não se admitindo revitimização; o critério decisivo é a existência de risco e a necessidade de proteção efetiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 9. A solução adotada observa a razoabilidade e a proporcionalidade, por constituir meio idôneo de evitar encontros fortuitos e novos conflitos, sem impedir a reorganização das atividades laborais dos Agravantes em outro local.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas integralmente as medidas protetivas de urgência.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º; Constituição Federal/1988, art. 6º; Constituição Federal/1988, art. 170; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 11.340/2006, art. 22, inciso III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 141.732/MG, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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