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Jurisprudências

STFRcl 89.369 AgR

Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. Recursos extraordinários nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234): Ausência de teratologia. Garantia do direito constitucional à vida e à saúde. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição, incumbindo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.

4. O acórdão do tribunal de origem examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu pela necessidade do fornecimento do medicamento com base em elementos concretos dos autos, incluindo o parecer técnico favorável do NatJus no qual apontados estudos científicos de alto nível que atestam a eficácia e segurança do fármaco, a ausência de eficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e a urgência em razão da gravidade da doença.

5. Não configura indevida incursão no mérito administrativo (violação aos Temas RG nº 6 e nº 1.234) a decisão judicial que, ao determinar o fornecimento de medicamento, realiza o controle de legalidade do ato de não incorporação da Conitec.

6. A autoridade reclamada não ignorou a análise administrativa da Conitec, mas confrontou suas conclusões com as evidências científicas e provas técnicas específicas, especialmente nota técnica favorável do NatJus, apontando a ilegalidade do ato administrativo por ausência de análise da tecnologia (conjugação de fármacos) para a condição clínica específica da beneficiária (doença refratária) e pela impossibilidade de a análise de custo-efetividade resultar em vácuo terapêutico para o cidadão.

7. A pretensão da União traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria fático-probatória na via estreita da reclamação constitucional.

8. A reclamação não se presta a substituir a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias nem a atuar como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão reclamada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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