STJAREsp 3.139.741
Responsabilidade civil do estado: alegaçao de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil do estado
- Alegaçao de afronta a dispositivo constitucional
- Impossiblidade na via do apelo nobre
- Suposta contrariedade aos arts. 2º e 7º da lei n. 8.080/90
- Não particularizados parágrafos, incisos ou alíneas
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇAO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.080/90. NÃO PARTICULARIZADOS PARÁGRAFOS, INCISOS OU ALÍNEAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE ESTATAL E O DANO SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/90, mas sem particularizar os parágrafos, incisos ou alíneas, que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que não há falar em responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, porquanto deixou de ser devidamente comprovado o nexo de causalidade entre as condutas e os danos sofridos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.