STJAgInt no AREsp 2.771.016
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apontou a inexistência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não foi impugnada de maneira específica e suficiente, pois a defesa limitou-se a argumentações genéricas quanto à não incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração da manifesta inadmissibilidade do recurso, ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.