STJAgInt no RMS 52.613
Magistratura: promoção funcional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Magistratura
- Promoção funcional
- Exclusão da lista de antiguidade
- Alegação de nulidade do procedimento administrativo de recusa
- Aposentadoria compulsória superveniente
- Perda do objeto
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUSA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a legalidade da exclusão de magistrado, por procedimento de recusa perante o Tribunal ao qual foi vinculado, da lista de antiguidade para fins de promoção funcional. A Corte de origem declarou a perda de objeto no processo, em razão da aposentadoria compulsória do impetrante. Inadmitido o recurso ordinário por deserção, foi interposto agravo de instrumento contra essa decisão.
2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é incabível a interposição de agravo de instrumento, perante este Superior Tribunal de Justiça, contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. Aplicação do entendimento dominante acerca do tema.
3. Está pacificado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade do recurso, como o vício insanável do caso em análise, podem ser reapreciados enquanto aberta a instância recursal.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.