STJAgInt no REsp 2.207.096
Servidor público: ausência de direito líquido e certo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de direito líquido e certo
- Lotação na comissão executiva do plano da lavoura cacaueira
- Ceplac
- Impossibilidade de invocar o princípio da isonomia
- Fundamentação eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LOTAÇÃO NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 11.344/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
2. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança diante da ausência de direito liquido e certo a amparar a sua concessão, fundamentando que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição". Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.