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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001415-52.2018.5.12.0026

Horas extras: função de confiança

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Assistente comercial
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Fidúcia diferenciada
  • Incólumes os arts. 224, caput e § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. 1. O artigo 224, §2º, da CLT prevê que será inaplicável a jornada de seis horas diárias aos bancários que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança (requisito subjetivo), desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo, embora demande grau especial de confiança em relação aos demais empregados bancários, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão típicos da hipótese do art. 62, II, da CLT, sendo suficiente a demonstração de atribuições que evidenciem fidúcia peculiar e diferenciada no exercício da função. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que os substituídos, no exercício da função de Assistente Comercial, estavam enquadrados na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto evidenciadas a percepção da gratificação de função e a existência de fidúcia diferenciada. Registrou a Corte de origem, com base na prova documental e nos efeitos da confissão aplicada ao representante sindical, que os empregados desempenhavam atribuições diferenciadas, como indicação de investimentos conforme o perfil do cliente, comercialização de produtos bancários estratégicos e formalização de propostas negociais envolvendo operações de crédito, atividades que demandavam certificação específica e grau de confiança superior ao ordinariamente exigido dos demais bancários. 4. A teor da Súmula nº 102, I, do TST, a caracterização da função de confiança bancária depende da análise das reais atribuições exercidas pelo empregado. 5. Nesse contexto, a pretensão de afastar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, sob o argumento de ausência de fidúcia especial, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 224, caput e § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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