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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.252.162

Título executivo judicial que não fixou o critério para fixação dos juros da mora

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora.

4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic.

5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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