STFARE 1.577.622 AgR-segundo-ED
Improbidade Administrativa: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Improbidade Administrativa
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade Administrativa. Reexame de matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento recurso extraordinário, tendo em vista que seguimento ao recurso tendo em vista que divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a interpretação de cláusulas do acordo de colaboração premiada e a análise da legislação infraconstitucional, incidindo no caso as Súmulas 279/STF e 454/STF.
2. O embargante alega ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como a inaplicabilidade de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, nem permitem a atribuição de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
5. A omissão que enseja os embargos ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
6. O acórdão embargado já havia demonstrado que a alteração das conclusões demandaria o reexame de fatos e provas. Além disso, a existência de um acordo de colaboração premiada relacionado aos mesmos fatos foi afastada pelo tribunal de origem, que afirmou não haver identidade de fatos entre as ações, prevalecendo a distinção da causa de pedir.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de não admitir embargos de declaração que revelem o intuito de reexame de matéria já integralmente apreciada.
8. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.