STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.712
Dialeticidade: inovação recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Dialeticidade
- Inovação recursal
- Omissão
- Vício inexistente
- Mero inconformismo
- Advertência quanto ao caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A exigência de impugnação específica, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que detalhou os óbices de admissibilidade - impossibilidade de apreciação de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, a deficiência de fundamentação, a incidência do óbice sumular ao revolvimento fático-probatório e a inovação recursal - e justificou a manutenção do entendimento por seus próprios fundamentos, dada ausência de impugnação específica e da preclusão quanto à impugnação tardia em agravo regimental. Ausente, portanto, qualquer omissão quanto ao enfrentamento da tese, porquanto houve fundamentação suficiente e clara para a conclusão adotada.
2. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.