STJAgInt no AREsp 2.981.868
Fundamentos: incidência do óbice das súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Incabível a análise de matéria constitucional em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em que as partes objetivam o pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre o período de 29/8/2003 até 28/8/2008, a título de recálculo dos adicionais temporais: quinquênio e sexta-parte.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para "afastar o decreto de procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.