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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.228

Concurso público: cfsd/pmerj-2014

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Cfsd/pmerj-2014
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Decadência do direito de impetração

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CFSD/PMERJ-2014. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.

3. A alegação de "fato novo", fundamentada na promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024, não possui força suficiente para alterar a decisão agravada. Primeiramente, trata-se de uma inovação recursal indevida. Em segundo lugar, não compete a esta Corte analisar questões que não foram abordadas pelo Tribunal de origem, sob risco de supressão de instância.

4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).

5. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo.

6. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024.)

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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