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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.787.231

Fundamentos do acórdão não infirmados

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares.

5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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