Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial por unanimidade, em sessão virtual.
2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação jurisdicional pretendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de petição contra decisão colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, configurando erro grosseiro.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Petição não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
Tese
"1. É incabível a apresentação de petição contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.