STJAgInt no REsp 2.127.782
Perda superveniente do objeto: multa pessoal a agentes públicos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Multa pessoal a agentes públicos
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PESSOAL A AGENTES PÚBLICOS. RAZÕES DISSOCIADAS E DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido não comporta conhecimento, motivo pelo qual correta a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a imposição de multa pessoal a agentes públicos seria indevida na ausência de comprovação de desídia, dolo ou má-fé, atraindo também a incidência do susodito verbete sumular.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.