Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.122

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegada violação dos artes

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTES. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, cumprimento de sentença apresentado pela parte ora Recorrida em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 03 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, "vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão".

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União, julgado mantido em sede de embargos declaratórios.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos a quo importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição.

4. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, iniciada tempestivamente a execução coletiva, o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes em 2018, que determinou o desmembramento em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, no sentido de que incide o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, quanto à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.