STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.493
Tráfico de drogas: corrupção ativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Corrupção ativa
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ, inexistindo omissão ou contradição.
6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi apresentado pelo embargante.
7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.