STJEDcl no AgRg no RHC 218.427
Alegação de contradição no julgado: mero inconformismo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Alegação de contradição no julgado
- Mero inconformismo
- Rejulgamento da causa
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A contradição sanável é aquela interna ao julgado - entre as premissas e as conclusões da própria decisão -, e não a divergência em relação a parâmetros externos ou ao entendimento da parte. A irresignação se resume a mero inconformismo com o resultado desfavorável.
3. Na hipótese, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivadamente, negou provimento ao agravo regimental e reconheceu que a quebra da cadeia de custódia não é uma questão de nulidade processual, mas sim de eficácia da prova, que deve ser resolvida ao final, na sentença, e prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.