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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Emb 0000328-05.2023.5.21.0004

"benefício social familiar": previsão em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA EMPRESAS QUE NÃO SÃO FILIADAS À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL QUE FIRMOU A CONVENÇÃO COLETIVA. A imposição de contribuição compulsória à empresa que não é filiada à entidade sindical patronal que participou da negociação coletiva não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELA EMPRESA EM FAVOR DE EMPRESA GESTORA DO BENEFÍCIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeada, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio. 2. É ineficaz em relação a empresas não filiadas à entidade sindical patronal, cláusula convencional que impõe compulsoriamente o custeio de contribuição de natureza assistencial, por afrontar o princípio da livre associação previsto no art. 8º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atue como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Conhecer do agravo de instrumento da ré e dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento de seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar, julgando a ação improcedente e invertendo o ônus da sucumbência; III ¿ conhecer do recurso de revista do sindicato-autor e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar-lhe do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficando prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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