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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.814

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação à atividade criminosa
  • Elevada quantidade de droga
  • Modus operandi
  • Planejamento e organização para o transporte

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE. MENSAGENS E COMUNICAÇÕES ENTRE OS ENVOLVIDOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para afastar o tráfico privilegiado configura inovação indevida no julgamento da revisão criminal; e (ii) estabelecer se os elementos concretos considerados no acórdão, consistentes na quantidade de droga, no modus operandi, na preparação do veículo, na coordenação entre os envolvidos, no planejamento prévio e nas comunicações durante o transporte, demonstram dedicação a atividades criminosas apta a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não bastam para afastar a minorante, mas podem ser consideradas em conjunto com outras circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa.

5. A apreensão de cerca de 99,960 kg de maconha, associada à forma de ocultação da droga em compartimentos preparados no veículo, evidencia circunstância concreta relevante para a análise da dedicação ao tráfico.

6. A atuação coordenada de quatro indivíduos, a preparação do veículo, o planejamento prévio da viagem, a divisão de tarefas, a organização dos movimentos e as comunicações realizadas antes e durante o transporte demonstram estrutura e planejamento incompatíveis, segundo o acórdão impugnado, com a prática de ato isolado.

7. A fundamentação adotada pelo Tribunal local não se baseia unicamente na quantidade da droga, mas em conjunto de circunstâncias concretas que indicam dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual não se verifica manifesta ilegalidade no afastamento da minorante.

8. A alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ressalvadas hipóteses de ilegalidade evidente, não constatada no caso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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