STJAgInt no AREsp 2.750.055
Cumprimento de sentença: demolição de construções irregulares
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Demolição de construções irregulares
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa julgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no acórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções irregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto ambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.