STJAREsp 3.108.941
Alienação fiduciária de imóvel: leilões frustrados por ausência de licitantes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilões frustrados por ausência de licitantes
- Aplicação do art. 27, § 5º, da lei 9.514/1997
- Extinção compulsória da dívida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE AVALIAÇÃO E SALDO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização em que se discute a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, após dois leilões negativos e adjudicação do bem pelo credor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 incide quando os leilões são negativos por ausência de licitantes; (ii) há dever de devolver diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor após a frustração dos leilões e a adjudicação.
3. O § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997 abrange a hipótese em que o segundo leilão é frustrado pela inexistência de lances, impondo a extinção compulsória da dívida e a exoneração das obrigações recíprocas, com a permanência do imóvel com o credor fiduciário.
4. Não subsiste obrigação de restituir diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor quando, após a consolidação da propriedade e a realização de dois leilões sem interessados, o credor adjudica o bem, pois a legislação específica (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) disciplina a quitação e afasta a devolução de "sobejo" nessa situação.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com restabelecimento da sentença de improcedência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.