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Jurisprudências

STFARE 1.583.436 AgR

Razões recursais dissociadas: ausência de identidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Razões recursais dissociadas. Súmula 284/STF. Tema 82/RG. Ausência de identidade. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao entendimento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, que a tese de repercussão geral não se aplicava ao caso concreto e que a análise do recurso demandaria reexame de provas.

2. O recorrente fundamentou seu apelo na premissa de irregularidade de representação administrativa ocorrida há mais de duas décadas, sustentando violação dos artigos 5º, XXI, e 102, § 2º, da Constituição da República.

3. A demanda original é uma ação ordinária proposta individualmente pelo beneficiário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual; (ii) saber se a tese do Tema 82/RG se aplica a uma ação ordinária individual e se pode ser aplicada retroativamente para invalidar procedimentos administrativos consolidados em 2003; e (iii) saber se a divergência do entendimento do tribunal de origem quanto à análise fática e probatória é possível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada explicitou que não havia exigência de autorização individualizada do associado, por se tratar de ação ordinária proposta individualmente pelo beneficiário.

6. A tese do recorrente, baseada em alegada irregularidade administrativa de 2003, não guarda relação direta com a legitimidade ativa do autor na ação judicial, o que torna as razões recursais dissociadas da matéria debatida e da realidade processual, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

7. A tese firmada no Tema 82 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois não guarda identidade com uma ação ordinária individual e não pode ser aplicada retroativamente para invalidar procedimentos administrativos consolidados em 2003, uma vez que, à época, o entendimento jurisprudencial dispensava a autorização individualizada, bastando a previsão estatutária.

8. Divergir do Tribunal de origem demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna a eventual ofensa indireta e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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