TSTEDCiv-RR 0016489-15.2020.5.16.0011
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público, para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante aponta omissões na fundamentação adotada pela Turma quanto ao afastamento da culpa in vigilando e quanto à alegada identidade fática e documental com outro processo. 4. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a Turma adotou como premissa a própria delimitação fática do acórdão regional e concluiu que a responsabilidade foi imputada em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem apontamento de falha concreta na fiscalização, matéria que não comporta reexame nesta instância extraordinária. 5. A pretensão de rediscutir a valoração dos elementos examinados pelas instâncias ordinárias configura mero inconformismo. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora