STJAgRg no HC 1.129.124
Estelionato: associação criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Associação criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas
- Prisão preventiva restabelecida em recurso em sentido estrito
- Ausência de contemporaneidade dos fundamentos
- Agravado que permaneceu solto por meses sem intercorrências
- Medidas cautelares diversas suficientes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES ELETRÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVADO QUE PERMANECEU SOLTO POR MESES SEM INTERCORRÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
2. Na espécie, o agravado foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de estelionato e associação criminosa, apurando-se a atuação em sofisticado esquema de fraudes eletrônicas, com elevado prejuízo patrimonial às vítimas, circunstâncias que foram utilizadas pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia cautelar.
3. Todavia, a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado e a suposta posição de liderança do agente já eram plenamente conhecidos por ocasião da revogação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que considerou o encerramento da instrução, a primariedade, a menoridade relativa e o cumprimento de aproximadamente onze meses de prisão cautelar.
4. A posterior decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, após ter sido assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, exige a demonstração de elementos novos e atuais aptos a evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. O agravado permaneceu solto entre a revogação da custódia e o restabelecimento da prisão preventiva sem notícia de descumprimento das medidas impostas, de prática de novos delitos ou de qualquer intercorrência capaz de evidenciar a persistência ou renovação da situação de perigo.
6. A ausência de fatos novos e de fundamentação contemporânea esvazia a cautelaridade da medida extrema, não sendo suficiente a mera reprodução de fundamentos pretéritos baseados na gravidade abstrata ou concreta dos crimes investigados.
7. Mostra-se adequada, no contexto dos autos, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas fixadas na decisão agravada, por se revelarem suficientes e proporcionais para resguardar o andamento do processo.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.