STJAgInt na TutPrv no RMS 76.341
Serventia extrajudicial: titular
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Serventia extrajudicial
- Titular
- Afastamento
- Interventor
- Renda líquida
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULAR. AFASTAMENTO. INTERVENTOR. RENDA LÍQUIDA. DIREITO À METADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que a remuneração do interventor de serventia extrajudicial deveria observar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, contudo, os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 estabelecem que o interventor deve depositar metade da renda líquida da serventia em conta especial, valor que, caso o titular seja condenado, será de direito do próprio interventor, podendo ele levantá-lo integralmente.
2. O regramento administrativo oriundo do CNJ ou do próprio TJMG não pode pode prevalecer sobre comando expresso de lei federal, especialmente quando inexistente declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte. Precedente desta Turma.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.