STJAgRg no HC 1.027.445
Execução penal: comutação de penas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução penal
- Comutação de penas
- Vedação à concessão sucessiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO SUCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão da negativa de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
2. O agravante já havia sido beneficiado com comutação de penas por decretos anteriores, incluindo o Decreto nº 9.246/2017, o que motivou a negativa do benefício pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023.
3. A defesa sustentou que o art. 4º do referido decreto deveria ser interpretado de forma a permitir a concessão do benefício mesmo para condenados que já haviam sido agraciados por decretos anteriores, desde que não tivessem obtido a comutação até a data-limite de 25/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece que a comutação de penas é vedada a condenados que já tenham obtido o benefício por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
6. A comutação e o indulto são benefícios concedidos pelo Presidente da República, pautados em critérios de política criminal, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar sua extensão por interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. A norma é voltada à pessoa do condenado, e não às infrações penais cometidas, de modo que a vedação abrange quaisquer infrações cujas penas tenham sido comutadas com base em decretos anteriores.
8. No caso concreto, o agravante já havia sido beneficiado por comutação anterior, incidindo a vedação do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício em relação a outras condenações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
2. A interpretação extensiva de normas que concedem benefícios como comutação e indulto é vedada ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 260758 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 13.10.2025.
Tese
1. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
2. A interpretação extensiva de normas que concedem benefícios como comutação e indulto é vedada ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.