STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.747
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Manutenção dos óbices das súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (art. 619 do CPP), o que não se verificou na espécie.
2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, manteve os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e registrou a prejudicialidade do dissídio, não havendo lacuna quanto ao "quadro de dialeticidade" invocado.
3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada de cotejo analítico ou de distinção qualificada entre as teses deduzidas e a orientação consolidada, não evidencia omissão a ser sanada.
4. A tentativa de afastar a Súmula 7/STJ não se sustenta quando as teses recursais demandam revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, e não mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.
5. O prequestionamento constitucional não se presta, por meio de embargos de declaração, à reabertura da discussão sem a presença dos vícios integrativos do art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.