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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100167-91.2018.5.01.0082

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST). 1.3. Não obstante isso, a ré não citou quaisquer dos artigos aptos a ensejar a negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao admitido pela reclamada. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório, em especial a prova testemunhal produzida, concluiu pela configuração do vínculo de emprego no período não reconhecido pela ré (Súmula 126/TST). Na ocasião, assinalou que a reclamada, embora tenha reconhecido a prestação de serviço, não se desincumbiu de seu ônus de afastá-lo no período anterior a dezembro de 2016. Nessa esteira, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Importa destacar que não há equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal a quo , ao apreciar o acervo instrutório, reputa demonstrados os fatos constitutivos do direito postulado e a reclamada não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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