STJEDcl no AREsp 3.173.183
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Litisconsórcio passivo necessário
- Pretensão de reexame da controvérsia
- Inadequação da via
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer relativa a atendimento domiciliar.
2. Não há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, tampouco houve oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 211/STJ.
3. Trecho do acórdão estadual que menciona a possibilidade de cobrança futura de valores pagos indevidamente refere-se à reversibilidade da tutela e à ponderação de riscos, não configurando enfrentamento direto da necessidade de inclusão da operadora no polo passivo.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a superar ausência de prequestionamento.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.