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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.173.183

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Pretensão de reexame da controvérsia
  • Inadequação da via

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer relativa a atendimento domiciliar.

2. Não há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, tampouco houve oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 211/STJ.

3. Trecho do acórdão estadual que menciona a possibilidade de cobrança futura de valores pagos indevidamente refere-se à reversibilidade da tutela e à ponderação de riscos, não configurando enfrentamento direto da necessidade de inclusão da operadora no polo passivo.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a superar ausência de prequestionamento.

5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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