STFRE 1.044.214 AgR
Concurso público: redistribuição de servidores
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Redistribuição de servidores
- Inexistência de preterição arbitrária
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Direito à nomeação. Redistribuição de servidores. Tema 784 da repercussão geral. Inexistência de preterição arbitrária. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reformando acórdão que havia reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, ao fundamento de que a Administração teria promovido redistribuições de servidores no curso de validade do concurso, em preterição à ordem classificatória do certame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, durante o prazo de validade de concurso público, a opção da Administração pela redistribuição de servidores de outras instituições congêneres, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, configura: (i) preterição arbitrária e imotivada, capaz de ensejar o direito subjetivo à nomeação; e (ii) afronta ao art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada no tema 784 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A redistribuição de servidores, quando realizada no interesse da Administração e em conformidade com os parâmetros legais, não configura preterição arbitrária nem burla ao concurso público, inexistindo direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
4. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente com a tese fixada no tema 784 da repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nos casos excepcionais ali definidos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: Tema 784, RE 766.304, Rcl 58.919.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.