STFRcl 89.658 ED
Intimação para que a parte reclamante instruísse corretamente o processo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cumprimento da determinação
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo, sem resolução do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE INSTRUÍSSE CORRETAMENTE O PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, no caso de o autor não cumprir a diligência determinada.
III. Razões de decidir
3. Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, instruísse corretamente a reclamação.
4. O reclamante, apesar de regularmente intimado, não complementou os documentos necessários ao conhecimento da ação, impondo-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38.650 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2020; Rcl 44.192 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/3/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.