STJAgInt no AgInt no AREsp 2.872.708
Julgamento ultra petita não configurado: interpretação lógico-sistemática
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Julgamento ultra petita não configurado
- Interpretação lógico-sistemática
- Impossibilidade de revisão
- Indenização por danos morais e pensionamento
- Valores
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a majoração dos valores de indenização por danos morais e pensionamento, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim consignou (fls. 1167-1169): "No tocante ao dano moral indenizável, vejo que o magistrado fixou a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O quadro processual indica que a parte autora, uma pessoa no auge dos seus 19 anos, em início e pretensão de realizar um curso superior, mãe de uma criança de 02 anos de idade, terminou ficando paraplégica com o acidente, com rompimento da vértebra, conforme comprovado pelo laudo pericial, causando, não só o sofrimento físico e cirurgias realizadas, mas também uma nova situação de vida muito aquém da normalidade esperada para um jovem esperançoso de vida, ante a dependência eterna e fragilidade pelo resto de sua vida, além de retirar, da jovem, o brilho de seus olhos para uma normal convivência que se espera entre mãe e filho, especialmente estando esta criança com apenas 02 anos de idade. A quantia fixada pelo magistrado, a meu ver, merece reparo, impondo-se a majoração de forma a, no mínimo, gerar um pequeno bem estar de conforto, a quem terá um sofrimento até os seus dias finais de vida, na eterna lembrança e memória diária de um dia ter sido uma jovem que desfrutaria de todas as benesses de uma vida comum. [...] Assim, atento a esse especialíssimo caso e atento à todas as peculiaridades, sem perder de vista a aplicabilidade dos princípios norteadores na fixação do dano, razoabilidade, moderação e, principalmente, os requisitos correlatos com a natureza e gravíssimo da ofensa e do dano, majoro o valor dos danos morais para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigido na forma indicada pela sentença. No tocante ao pensionamento, considerando que a autora ainda é responsável por um filho menor, de 02 anos de idade, vejo que o valor de 01 (um) salário mínimo não se mostra adequado para atender à parte autora, especialmente pelas dificuldades de trabalho que doravante a mesma terá. Assim, elevo o pensionamento vitalício para 1,5 (um e meio salário mínimo), corrigido e aplicado na forma já indicada pela sentença."
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter ultra petita do acórdão - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. No mérito, os argumentos apresentados pela parte recorrente, segundo os quais os valores fixados para indenização por danos morais e pensionamento são excessivos, dependem de reexame de provas e fatos do caso. Contudo, esta Corte não pode revisar o conjunto fático-probatório para chegar a uma conclusão diferente, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.