TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020492-37.2019.5.04.0381
Execução: devedor principal com insuficiência de recursos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Devedor principal com insuficiência de recursos
- Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (DEJT 22/05/2025), fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" . Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, sem a necessidade de prévio esgotamento dos atos executivos contra a devedora principal (diante da insuficiência de recursos), decidiu em estrita observância ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição e obscuridade, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade e contradição, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora