STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.984.685
Reconsideração: fraude bancária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Reconsideração
- Fraude bancária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, condenando-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
3. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade da instituição financeira
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, bem como se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CDC, art. 6º, VI e VIII; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.