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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.984.685

Reconsideração: fraude bancária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, condenando-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais

3. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade da instituição financeira

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, bem como se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CDC, art. 6º, VI e VIII; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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