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Jurisprudências

STJREsp 2.216.387

Previdência complementar fechada: recomposição de indexador inflacionário

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar fechada
  • Recomposição de indexador inflacionário
  • Prescrição quinquenal da pretensão condenatória
  • Imprescritibilidade da evolução histórica da base de cálculo
  • Inclusão de reserva matemática em liquidação de sentença
  • Impossibilidade por ausência de previsão no título executivo judicial

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE INDEXADOR INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE RESERVA MATEMÁTICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo a legitimidade da apuração da evolução histórica da base de cálculo desde a origem do direito e rejeitando o pedido de inclusão de reserva matemática não prevista no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir (I) a partir de quando o cálculo pericial deve computar o valor a ser reajustado pelo INPC e (II) se a entidade fechada de previdência pode exigir, em fase de liquidação de sentença, a recomposição de reserva matemática, sem que o título judicial executado tenha tratado sobre esse aspecto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição quinquenal atinge somente a pretensão condenatória de cobrança, não alcançando o direito de fundo ou os critérios metodológicos de apuração da obrigação, de modo que o direito à correta indexação do benefício da aposentadoria, por possuir natureza estrutural e de fundo, permanece incólume ao decurso do tempo.

4. Se o cálculo de atualização pelo INPC considera somente os cinco anos que antecedem a ação revisional de benefício previdenciário, ignorando o histórico inflacionário anterior, o indexador incidiria sobre um valor nominal severamente defasado e devorado pela inflação do passado.

5. O cálculo pericial pode computar todo o período em que era devida a correção plena, desde que restrinja o dever de pagamento de complementação às parcelas que não extrapolam o quinquênio anterior à propositura da lide, pois inexiste prescrição do fundo de direito no tocante à apuração das parcelas de contribuição ou dos benefícios devidos ao recorrido.

6. O entendimento jurisprudencial que autoriza a cobrança de reserva matemática adicional, em ação própria, restringe-se às situações em que os beneficiários obtiveram, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento de verbas remuneratórias inéditas cujos reflexos financeiros alteraram substancialmente a renda mensal inicial, sem que a entidade privada integrasse a relação processual trabalhista.

7. Quando a controvérsia atinente ao complemento de aposentadoria tramita desde o início perante a Justiça Comum Civil, figurando a entidade de previdência complementar no polo passivo da fase de conhecimento e, por conseguinte, ciente de que o reajuste do indexador aplicável às parcelas acarretaria desequilíbrio estrutural, compete-lhe deduzir tal resistência na contestação ou deduzir pretensão compensatória por via de reconvenção.

8. O trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à correção da aposentadoria, sem dispor sobre a reserva matemática, consolida a imutabilidade do comando normativo do título e atrai o efeito preclusivo da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte devedora poderia opor no momento oportuno.

9. Hipótese em que o JT/MG manteve o cálculo pericial que considerou a evolução do INPC desde a origem do direito para o reflexo na base de cálculo, limitando o pagamento das parcelas devidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, e barrou a inclusão de reserva matemática por falta de previsão no título exequendo, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos jurídicos.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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