TSTRRAg 1000244-24.2021.5.02.0444
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Feriados
- Incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Transporte de valores
- Indenização por danos materiais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – FERIADOS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante não atendeu aos requisitos dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. Consta expressamente no acórdão regional que o reclamante, profissional não especializado, realizava o transporte de valores. Dessa forma, constata-se que o acórdão regional, ao manter a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, violou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro e contrariou precedente vinculante firmado pelo TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rearbitrado à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas processuais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator