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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.867

Impugnação específica: fundamentos autônomos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, pressupõe que a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abranja todos eles (fl. 586).

2. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, três fundamentos: (i) ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para o reequilíbrio de 2018; (ii) revisão contratual do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 dependente de provocação do interessado, pois a Administração só age de ofício quando o desequilíbrio a favorece; e (iii) ausência de pretensão resistida, dado que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não contestou o mérito. O recurso especial concentrou-se em alegar violação ao art. 17 do Código de Processo Civil e art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993, sem impugnar, de modo específico, a autonomia dos fundamentos relativos à impossibilidade de atuação de ofício em benefício do contratado e à inexistência de pretensão resistida (fl. 585).

3. A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode sequer ser conhecida. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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