STFRcl 95.573 ED
Decisão de órgão fracionário da justiça do trabalho
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Decisão de órgão fracionário da justiça do trabalho
- Interpretação que afasta a eficácia do dispositivo legal
- Inobservância da cláusula de reserva de plenário
- Procedência da reclamação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO QUE AFASTA A EFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e deu-lhe provimento, para julgar procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, no ponto em que afastada a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.