STJAgRg nos EREsp 2.253.596
Acórdão paradigma: inteiro teor
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Acórdão paradigma
- Inteiro teor
- Ausência de juntada
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência exigem prova formal do dissídio, com a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento -, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A mera indicação da publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal e regimental, por não conduzir ao inteiro teor do julgado nem substituir a certidão de julgamento.
3. A inobservância desses requisitos configura vício substancial insanável, o que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e impede a regularização posterior.
4. Alegações fundadas na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito não infirmam o pressuposto objetivo de admissibilidade previsto em lei e no regimento.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.