STJAgInt no AREsp 2.622.770
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Empresa em recuperação judicial
- Crédito posterior ao pedido recuperacional
- Natureza extraconcursal
- Não sujeição ao plano
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.