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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.852

Posse de munição de uso permitido: vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto às preliminares de colegialidade e nulidades; (ii) saber se houve omissão sobre a atipicidade material, o distinguishing e a violação ao art. 617 do CPP; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se foi omitida a análise da nulidade do julgamento virtual dos embargos na origem e do cerceamento de defesa; e (v) saber se houve omissão sobre crime impossível e inexistência de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão sobre colegialidade quando o acórdão confirma a legitimidade do julgamento monocrático nas hipóteses regimentais e afasta cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral.

4. A referência ao contexto do cumprimento de mandado fundamenta o afastamento da insignificância de forma autônoma, sem alteração da reprimenda, não configurando violação ao art. 617 do CPP nem exigindo novo distinguishing.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, similitude fática e comprovação idônea dos paradigmas, inexistindo omissão quando o acórdão explicita tais insuficiências.

6. A nulidade do julgamento virtual dos embargos não pode ser examinada sem prequestionamento na origem, razão pela qual não há omissão ao obstar a análise para evitar supressão de instância.

7. As teses de crime impossível e de inexistência de dolo não exigem análise autônoma quando o acórdão da origem resolve o mérito pela natureza de perigo abstrato do tipo e pela reprovabilidade verificada, o que afasta pretensão de rediscussão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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