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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.054.189

Recuperação judicial: improcedência da impugnação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.

5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.

6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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