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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.971

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito do Consumidor
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e tráfico transnacional de drogas
  • Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
  • Atuação permanente e estruturada do grupo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ATUAÇÃO PERMANENTE E ESTRUTURADA DO GRUPO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. PAPEL INDIVIDUALIZADO DO AGRAVANTE COMO EXPOENTE, FORNECEDOR E COORDENADOR DE LOGÍSTICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS. EXTENSÃO INDEFERIDA. PETIÇÕES DEFENSIVAS SUPERVENIENTES QUE NÃO CONFIGURAM FATO NOVO RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que revelam a gravidade em concreto e a atualidade do periculum libertatis: estrutura estável e hierarquizada de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional, atuação reiterada e permanente e apreensões expressivas de drogas (mais de 13 toneladas de maconha e aproximadamente 389 kg de cocaína), bem como eventos diretamente vinculados ao agravante (apreensão de 7 toneladas de maconha em Eldorado/MS e apreensão de 120 kg de crack e cocaína e 3 pistolas em caminhão de correligionário).

4. A atuação individualizada do agravante como expoente regional, fornecedor do líder e coordenador de transportes, com comando sobre operacionais e logística transfronteiriça, evidencia risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, revelando inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

5. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e inexistência de circunstâncias pessoais impeditivas. Divergindo a moldura fática do agravante daquela atribuída ao corréu beneficiado, não se configura identidade estrita, sendo incabível a extensão.

6. As petições defensivas supervenientes que noticiam concessões a corréus submetidos ao mesmo decreto não demonstram identidade fático-processual estrita nem circunstâncias pessoais idênticas, tampouco configuram fato novo relevante capaz de infirmar a atualidade do periculum libertatis ou a insuficiência das medidas alternativas, razão pela qual não autorizam a extensão.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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