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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.653.692

Não ocorrência: execução fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (aplicável imediatamente aos processos em andamento, conforme seu art. 5º), o juízo da recuperação judicial não pode mais anular ou suspender penhoras realizadas em execuções fiscais. Pode apenas determinar a substituição da penhora, desde que: i) a constrição recaia sobre bem de capital; ii) o bem seja essencial à manutenção da atividade empresarial; e iii) a recuperação judicial ainda não tenha sido encerrada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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