STJAgInt nos EDcl no RMS 75.232
Teoria da encampação: competência absoluta
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da encampação
- Competência absoluta
- Alteração
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a conclusão de inaplicabilidade da Teoria da Encampação por implicar alteração de competência absoluta. A parte agravante sustenta a aplicação da Teoria da Encampação, argumentando que houve a efetiva participação das autoridades apontadas como coatoras no procedimento licitatório, sem alteração de competência.
2. A Teoria da Encampação é inaplicável quando implicar alteração de competência absoluta, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. No caso, o ato impugnado foi praticado pelo Presidente da Comissão Avaliadora e Julgadora da Concorrência Pública, e não pela autoridade indicada como coatora (Secretário de Estado), o que inviabiliza a aplicação da Teoria da Encampação.
4. A competência para julgar atos de presidente de comissão de licitação é do juízo de primeiro grau, salvo previsão na legislação estadual de foro privilegiado.
5. A modificação da competência absoluta, decorrente da indicação equivocada da autoridade coatora, é vedada pela jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.