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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.780.497

Omissão: erro material

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, enfrentando, de modo explícito, os pontos de admissibilidade: deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF por analogia), incidência da Súmula 7/STJ para a exclusão do Município de Barueri e para a manutenção dos honorários, com prejudicialidade do dissídio.

3. Convém esclarecer, ainda, que a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, caracteriza-se o erro material como aquele perceptível de plano e de forma evidente, derivado de simples erro de cálculo aritmético ou inexatidão material, e não relativo a critérios e elementos de julgamento (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). No caso, de fato, tanto no acórdão do TJ/SP quanto na decisão desta Corte Superior, consta a expressão "execução fiscal", embora o feito de origem seja ação anulatória. O equívoco é material, porém inócuo para o resultado, pois a ratio decidendi repousa na inexistência de pedido contra Barueri e na ausência de vínculo jurídico-tributário.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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