STJAgInt no REsp 2.076.494
Determinação do supremo tribunal federal de novo julgamento do agravo interno
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos
- Legislação aplicável somente à esfera federal
- Orientação firmada na ADC n. 41/DF
- Concurso público realizado pelo distrito federal
- Impossibilidade de exame em recurso especial
- Aplicação analógica da súmula n. 280/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. LEI N. 12.990/2014. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À ESFERA FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADC N. 41/DF. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA FUNDAMENTADA NA LEI DISTRITAL N. 6.321/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERO PROVIDO.
I - Tendo o Supremo Tribunal Federal anulado decisões desta Corte diante da inobservância da orientação firmada na ADC n. 41/DF, impõe-se a prolação de novo julgamento em estrito cumprimento ao precedente vinculante.
II - A Lei n. Lei n. 12.990/2014 instituiu a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros, em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
III - Consoante entendimento firmado na ADC n. 41/DF, tal legislação é aplicável aos concursos públicos federais, realizados pelos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como por órgãos dotados de autonomia, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, não alcançando, contudo, os demais entes federativos, cujas políticas de ações afirmativas devem estar pautadas em legislação própria.
IV - No Distrito Federal, o sistema de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentado pela Lei Distrital n. 6.321/2019, a qual, conquanto guarde certa similaridade com o texto da Lei n. 12.990/2014, fundamentou a decisão adotada pelo tribunal de origem, sendo inviável o seu exame em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
V - Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.