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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.395

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou de modo suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia exclusiva do exequente, o que afasta a apontada violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As alegações genéricas de omissão, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, caracterizam deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. A revisão do afastamento da prescrição intercorrente, fundado na conclusão de inexistência de inércia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, a possibilidade de exame das teses sem alteração do quadro fático fixado na origem, o que não foi realizado.

5. Afastada a alegada violação à legislação federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por identidade de fundamento entre as alíneas a e c do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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