STJREsp 2.210.609
Inexistência de prequestionamento: crimes de estelionato majorados
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inexistência de prequestionamento
- Crimes de estelionato majorados
- Pleito de aplicação da continuidade delitiva
- Requisitos atendidos
- Vínculo subjetivo evidenciado ante as premissas do acórdão
- Sucessão planejada da atividade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE: TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º, III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art. 71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e fundamentada.
4. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios.
5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a desnecessidade de reexame de provas.
6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a aplicação da regra do crime continuado.
7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva.
8. Agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR não conhecido. Recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHÃES, conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso o interposto por JULIA PELLES CESARA e conhecer em parte do recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHAES e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] uma vez que o art. 71, 'caput', do CP não estabelece lapso temporal para a configuração da continuidade delitiva, é possível a aplicação do instituto nos casos em que o intervalo seja superior a 30 dias, parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência do STJ, quando evidenciada especial vinculação entre as condutas, tal como no caso vertente". "[...] o Tribunal de origem, conquanto tenha afastado a regra da continuidade delitiva, chegou a reconhecer, embora não expressamente, o vínculo subjetivo entre as condutas, ao assentar tratar-se 'in casu' de 'sucessão planejada da atividade delitiva' [...], circunstância que evidencia nitidamente o vínculo subjetivo necessário à configuração do crime continuado, que, por definição, ocorre quando os vários crimes resultam de um plano previamente elaborado pelo agente [...]".